terça-feira, 6 de outubro de 2009

FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Recentemente o STJ mudou o entendimento sobre a regra do fator de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria. Entendia, até meados de 2009, que o fator de conversão seria o da lei em vigor na data do exercício da atividade especial (tempus regit actum), entretanto, a partir da decisão - REsp 1.096.450/MG, em 18/08/2009, com fundamento de que o fator de conversão é regra matemática, pura e simples - 35(tempo contribuição para homem)/25 (máximo do tempo trabalhado em atividade insalubre) = 1, 4; já para a mulher equivale a 30/25 = 1,20; passou a utilizar o Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003 c/c art. 173 da Instrução normativa n. 20/2007, não se aplicando a teroria de interpretação da regra previdenciária, que prevê a utilização da tabela de conversão da IN para o trabalho em atividade insalubre ou perigoso em qualquer período.


https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802186156&dt_publicacao=14/09/2009

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - STJ

Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa.

No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.

Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).

Para os integrantes da Quinta Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.

A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania