terça-feira, 6 de outubro de 2009

FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Recentemente o STJ mudou o entendimento sobre a regra do fator de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria. Entendia, até meados de 2009, que o fator de conversão seria o da lei em vigor na data do exercício da atividade especial (tempus regit actum), entretanto, a partir da decisão - REsp 1.096.450/MG, em 18/08/2009, com fundamento de que o fator de conversão é regra matemática, pura e simples - 35(tempo contribuição para homem)/25 (máximo do tempo trabalhado em atividade insalubre) = 1, 4; já para a mulher equivale a 30/25 = 1,20; passou a utilizar o Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003 c/c art. 173 da Instrução normativa n. 20/2007, não se aplicando a teroria de interpretação da regra previdenciária, que prevê a utilização da tabela de conversão da IN para o trabalho em atividade insalubre ou perigoso em qualquer período.


https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802186156&dt_publicacao=14/09/2009

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