terça-feira, 20 de julho de 2010
ADIN 4433 - STF
Meus colegas advogados do IPREV/SC, esse foi um golpe duro. Depois da nossa esmola da dedicação exclusiva de R$600,00, nada mais restou...pelo menos por enquanto. A nossa esperança é que o Judiciário e o próprio sistema processual é moroso, senão a cautelar já estava por aí.Vamos continuar fazendo o nosso papel e ingressar na luta pela valorização remuneratória do nosso cargo. O nome até que ficou bonitinho: "Advogado Autárquico", mas o salário...
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
Órgão Especial: advogados públicos têm direito a honorários de sucumbência
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Órgão Especial: advogados públicos têm direito a honorários de sucumbência
O Diário da Justiça publicou acórdão do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB em resposta a uma consulta, o qual afirma que os advogados públicos têm direito de perceber honorários de sucumbência. A decisão publicada é assinada pelo vice-presidente do Conselho Federal da OAB e presidente do Órgão Especial, Vladimir Rossi Lourenço.
Eis o acórdão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, publicado na página 53 do Diário da Justiça, do último dia 08:
ACÓRDÃO
Consulta 2008.08.02954-05 Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Consulta 341/06. Assunto: Consulta. Honorários. Procurador da Fazenda Municipal. Ações judiciais fiscais. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa: "CONSULTA FORMULADA POR PROCURADOR nº 001/2010/OEP "MUNICIPAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS PÚBLICOS SUBMETEM-SE A DUPLO REGIME PARA DISCIPLINAR SUA ATUAÇÃO: A LEI Nº 8.906/94 E, AINDA, LEI QUE ESTABELEÇA REGIME PRÓPRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMO ADVOGADOS PÚBLICOS, ATUANDO COMO REPRESENTANTES DE ENTES PÚBLICOS, TÊM DIREITO DE PERCEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAIS." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Conselheiro Federal Relator.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Órgão Especial: advogados públicos têm direito a honorários de sucumbência
O Diário da Justiça publicou acórdão do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB em resposta a uma consulta, o qual afirma que os advogados públicos têm direito de perceber honorários de sucumbência. A decisão publicada é assinada pelo vice-presidente do Conselho Federal da OAB e presidente do Órgão Especial, Vladimir Rossi Lourenço.
Eis o acórdão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, publicado na página 53 do Diário da Justiça, do último dia 08:
ACÓRDÃO
Consulta 2008.08.02954-05 Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Consulta 341/06. Assunto: Consulta. Honorários. Procurador da Fazenda Municipal. Ações judiciais fiscais. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa: "CONSULTA FORMULADA POR PROCURADOR nº 001/2010/OEP "MUNICIPAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS PÚBLICOS SUBMETEM-SE A DUPLO REGIME PARA DISCIPLINAR SUA ATUAÇÃO: A LEI Nº 8.906/94 E, AINDA, LEI QUE ESTABELEÇA REGIME PRÓPRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMO ADVOGADOS PÚBLICOS, ATUANDO COMO REPRESENTANTES DE ENTES PÚBLICOS, TÊM DIREITO DE PERCEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAIS." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Luiz Carlos Levenzon, Conselheiro Federal Relator.
Fonte: Conselho Federal da OAB
terça-feira, 6 de outubro de 2009
FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Recentemente o STJ mudou o entendimento sobre a regra do fator de conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria. Entendia, até meados de 2009, que o fator de conversão seria o da lei em vigor na data do exercício da atividade especial (tempus regit actum), entretanto, a partir da decisão - REsp 1.096.450/MG, em 18/08/2009, com fundamento de que o fator de conversão é regra matemática, pura e simples - 35(tempo contribuição para homem)/25 (máximo do tempo trabalhado em atividade insalubre) = 1, 4; já para a mulher equivale a 30/25 = 1,20; passou a utilizar o Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003 c/c art. 173 da Instrução normativa n. 20/2007, não se aplicando a teroria de interpretação da regra previdenciária, que prevê a utilização da tabela de conversão da IN para o trabalho em atividade insalubre ou perigoso em qualquer período.
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802186156&dt_publicacao=14/09/2009
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802186156&dt_publicacao=14/09/2009
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - STJ
Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa.
No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.
Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).
Para os integrantes da Quinta Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.
A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto contra a decisão individual da ministra Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa.
No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.
Amparada em precedentes do STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).
Para os integrantes da Quinta Turma, embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição.
A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
terça-feira, 22 de setembro de 2009
PAINEL: O mandado de segurança é compatível com ação de execução?
Tenho verificado que no Poder Judiciário restam dúvidas acerca da possibilidade de execução, pelo art. 730 do CPC,no mandado de segurança. Alguns magistrados entendem viável, outros não; o que têm complicado a vida dos advogados do Instituto de Previdência. Simplesmente, por diversas vezes, somos surpreendidos com uma intimação, para pagar em 5, 10 ou 15 dias, quantias de grande vulto, que podem chegar a milhões.
Colaborem com a discussão do tema enviando seus entendimentos, comentários, teses, ou qualquer outro tipo de contribuição.
Então, aí vai minha contribuição.
Vou postar aqui algumas decisões e doutrina sobre o assunto:
É sabido que a sentença mandamental não se compatibiliza com ação de execução, porém, a sentença em mandado de segurança, pode possuir efeitos condenatórios, principalmente em relação a vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos concedidos em sentença mandamental.
È o lecionam os doutrinadores sobre o assunto, dentre eles Hélio de Valle Pereira e Hely Lopes Meirelles:
(...) é inegável que a sentença do mandado de segurança pode, eventualmente, assumir efeito secundário também condenatório. Veja-se o seguinte exemplo. Servidor público tem seus vencimentos injustamente mitigados. Ingressa com mandado de segurança para vê-los recompostos. O pedido tem natureza mandamental, isto é, busca determinar que o poder público tome posicionamento que implique retorno à situação anterior. As prestações vencidas anteriormente à impetração são irrelevantes e deverão ser postuladas pelas vias ordinárias (Súmula 269 e 271). Só que a Lei 5.021/66 proíbe a concessão de medida liminar nesses casos (ou imagine-se, de igual modo, que o juiz, mesmo que não houvesse tal proibição negasse a tutela imediata). Suponha-se que apenas a decisão de segundo grau defira a postulação. A partir daí, sem dúvida, o efeito mandamental incide: a autoridade coatora deverá imediatamente majorar os vencimentos, fazendo-os voltar ao patamar primitivo. Só que existe período (entre a impetração e a decisão concessiva de segurança) que ficará sem proteção. Para este interregno, a única solução é a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório. Cuida-se, quanto a este exato aspecto, de efeito condenatório típico – mas sem prejuízo da mandamentalidade quanto ao período posterior à decisão de mérito . (grifo nosso)
A execução da sentença concessiva de segurança é imediata, específica ou in natura, isto é, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser substituída pela reparação pecuniária. Se houver danos patrimoniais a compor, far-se-á por ação direta e autônoma, salvo a exceção contida na Lei n. 5.021/66, concernente a vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, reconhecidos na sentença concessiva, os quais se liquidam por cálculo do contador e se executam nos próprios autos da sentença . (grifo nosso)
Não cabe a efetivação do resultado das obrigações de dar quantia certa, referente à inadimplência em período pretérito, porque, já agora, estamos diante de obrigação por ilicitude, nascida da prática desta própria, que tem, por força de dispositivo constitucional, procedimento próprios, que só cabem após o trânsito em julgado, por força dos §§ 1º, 1º A e 3º do art. 100 da Constituição Federal .
O parágrafo 3º da Lei 5.021, de 09 de junho de 1966, dispõe que a sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (art. 906 a 908 do CPC), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da CF.
A par disso, estamos diante de efeitos típicos condenatórios da sentença mandamental, no período pretérito à concessão da segurança que tem, por força de dispositivo constitucional, procedimento próprios, que só cabem após o trânsito em julgado, por força dos §§ 1º, 1º A e 3º do art. 100 da Constituição Federal .
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que os valores atrasados sujeitos à liquidação por cálculos de contador e execução são os vencidos entre a impetração e a concessão da liminar ou segurança.
Nesse sentido a jurisprudência do STF:
EMENTA: - Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Mandado de segurança. Funcionários publicos. Vencimentos (vantagens) anteriores a data da impetração. Sumulas 269 e 271 do S.T.F. Art. 1., par. 3., da Lei n. 5.021, de 09.06.1966. 1. Continuam em vigor as Sumulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Diz a primeira que "o mandado de segurança não e substitutivo de ação de cobrança". E a segunda que "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a periodo preterito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial". 2. Tratando-se de pretensão ao recebimento de vantagens correspondentes a periodo anterior a data da impetração, o mandado de segurança não e de ser admitido, segundo a jurisprudência do Tribunal, pois os atrasados, a que se refere o par. 3. do art. 1. da Lei n. 5.021, de 09.06.1966, são os eventualmente devidos após o ajuizamento do pedido. Mandado de segurança não conhecido. Votação unânime. (MS 21786 / DF - DISTRITO FEDERAL,MANDADO DE SEGURANÇA,Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES,Julgamento: 05/08/1994 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, DJ 23-09-1994 PP-25327, EMENT VOL-01759-03 PP-00447)
Em seu voto o Relator Min. Sydney Sanches cita o processualista THEOTÔNIO NEGRÃO:
“A Súmula 271 (em nota 6 ao art. 10 da LMS) continua em vigor, porque: os atrasados a que se refere o § 3º da Lei 5.021, sobre a liquidação, por cálculo da sentença, não compreendem prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do pedido, senão, unicamente, as vencidas entre a impetração e a concessão do mandado de segurança (RTJ – 75/163. Neste sentido: RTJ 54/764, 62/813, 65/567, 67/850, 70/734, 72/787, 73/123, 128/861, RT 485/209, RJTJESP 38/338.” (Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor, 23a edição atualizada, 12.07.1992, Malheiros Editores, pag. 1013, nota 1 ao art. 1º da referida Lei n.º 5.051/1966)
E ainda, sobre o mesmo assunto:
MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES E DEPOIS DA IMPETRAÇÃO. SUMULAS 271 E 267. LEI N. 5.021, DE 9.6.1966, ART. 1, PARAGRAFO 3. 1. DIZ A SÚMULA 267 QUE O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO E SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. 2. E A SÚMULA 271 QUE A CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS, EM RELAÇÃO A PERIODO PRETERITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PROPRIA. 3. TAIS ORIENTAÇÕES CONTINUAM EM VIGOR, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 5.021, DE 9.6.1966, POIS OS ATRASADOS, A QUE SE REFERE O PARAGRAFO 3 DE SEU ART. 1, SOBRE A LIQUIDAÇÃO, POR CALCULO, DA SENTENÇA, NÃO COMPREENDEM PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO PEDIDO, SENAO, UNICAMENTE, AS VENCIDAS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. R.E. CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE SE EXCLUAM DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DA IMPETRAÇÃO. (RE 107335 / PB – PARAIBA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Julgamento: 22/04/1988 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, DJ 27-05-1988 PP-12967 EMENT VOL-01503-02 PP-00334) (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. - OS ATRASADOS A QUE SE REFERE O PARAGRAFO 3. DO ART. 1. DA L N. 5.021, SOBRE A LIQUIDAÇÃO, POR CALCULO, DA SENTENÇA, NÃO COMPREENDEM PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO PEDIDO, SENAO, UNICAMENTE, AS VENCIDAS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 3. NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, NÃO HOUVE PEDIDO DE PRESTAÇÕES PRETERITAS, DA SÚMULA 271, MAS O DE ANULAÇÃO DO ATO QUE SUSPENDEU ENTREGA DE DINHEIRO ILEGALMENTE RETIDO. (RE 71776 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ELOY DA ROCHA, Julgamento: 22/08/1975 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, DJ 12-09-1975 PP) (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. FOI OBEDECIDA A L. 5.021 DE 9/6/66, ART. 1. PARAGRAFO 3. O QUE ESTA LEI NÃO PERMITE (ART. 1.) E QUE O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIARIAS, ASSEGURADAS EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA, SE ESTENDA A PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. E O PARAGRAFO 3. DO MESMO ARTIGO PREVE A LIQUIDAÇÃO, POR CALCULO, DOS ATRASADOS, EXCLUIDOS, E CLARO, OS NÃO ADMITIDOS NO CAPUT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA NÃO CONHECIDO. (RE 68498 / SP - SÃO PAULO.(RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. LUIS GALLOTTI, Julgamento: 12/05/1970 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, RTJ VOL-54764- DJ 01-07-1970 PP-02761,EMENT VOL-00804-03 PP-01003 RTJ VOL-00054-03 PP-00764) (grifo nosso)
Também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL. VENCIMENTOS. ARTS. 604 E 730 DO CPC. PRECEDENTES ANÁLOGOS.
Não se vislumbra a apontada afronta ao art. 535 do CPC, à medida que a Corte a quo foi coerente em não examinar a matéria de mérito, por entender incabíveis os embargos à execução na espécie. Nos termos de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, cabem embargos à execução em decisão concessiva proferida em ação mandamental que versa sobre pagamento de vencimentos, considerando-se o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 5021/66.
Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para julgamento de mérito dos embargos à execução interpostos pela Universidade-recorrente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. (REsp 690281 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2004/0135578-0 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 05.12.2005 p. 367)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 28,86%. PAGAMENTO DE ATRASADOS. EXECUÇÃO. ARTIGO 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da Administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." (artigo 1º da Lei 5.021/66).
2. "A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts. 906 a 908 do CPC), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da CF." (parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 5.021/66).
3. A jurisprudência firmou já entendimento no sentido de que "os atrasados, a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei 5.021, sobre a liquidação, por cálculo, da sentença, não compreendem prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do pedido, senão, unicamente, as vencidas entre a impetração e a concessão do mandado de segurança" (RTJ 75/163).
4. Após a edição da Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, que extingüiu a liqüidação por cálculo do contador, a liqüidação da sentença concessiva de segurança que compreender o pagamento de parcelas vencidas entre a impetração e a concessão do mandamus deverá ser feita de acordo com os artigos 603 usque 611 da lei processual civil, incidindo, no caso concreto, o artigo 604, cujos termos são os seguintes, verbis: "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo."
5. Inexiste qualquer incompatibilidade entre os artigos 604 e 730 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a execução contra a Fazenda Pública. Precedentes.
6. Embargos à execução acolhidos para julgar extinto o processo de execução, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos à execução no mandado de segurança, para julgar extinto o processo de execução, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp.
(Pet no MS 2923 / DF ; PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
1993/0018581-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 11/09/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 12.05.2003 p. 210) (grifos nossos)
Colaborem com a discussão do tema enviando seus entendimentos, comentários, teses, ou qualquer outro tipo de contribuição.
Então, aí vai minha contribuição.
Vou postar aqui algumas decisões e doutrina sobre o assunto:
É sabido que a sentença mandamental não se compatibiliza com ação de execução, porém, a sentença em mandado de segurança, pode possuir efeitos condenatórios, principalmente em relação a vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos concedidos em sentença mandamental.
È o lecionam os doutrinadores sobre o assunto, dentre eles Hélio de Valle Pereira e Hely Lopes Meirelles:
(...) é inegável que a sentença do mandado de segurança pode, eventualmente, assumir efeito secundário também condenatório. Veja-se o seguinte exemplo. Servidor público tem seus vencimentos injustamente mitigados. Ingressa com mandado de segurança para vê-los recompostos. O pedido tem natureza mandamental, isto é, busca determinar que o poder público tome posicionamento que implique retorno à situação anterior. As prestações vencidas anteriormente à impetração são irrelevantes e deverão ser postuladas pelas vias ordinárias (Súmula 269 e 271). Só que a Lei 5.021/66 proíbe a concessão de medida liminar nesses casos (ou imagine-se, de igual modo, que o juiz, mesmo que não houvesse tal proibição negasse a tutela imediata). Suponha-se que apenas a decisão de segundo grau defira a postulação. A partir daí, sem dúvida, o efeito mandamental incide: a autoridade coatora deverá imediatamente majorar os vencimentos, fazendo-os voltar ao patamar primitivo. Só que existe período (entre a impetração e a decisão concessiva de segurança) que ficará sem proteção. Para este interregno, a única solução é a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório. Cuida-se, quanto a este exato aspecto, de efeito condenatório típico – mas sem prejuízo da mandamentalidade quanto ao período posterior à decisão de mérito . (grifo nosso)
A execução da sentença concessiva de segurança é imediata, específica ou in natura, isto é, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser substituída pela reparação pecuniária. Se houver danos patrimoniais a compor, far-se-á por ação direta e autônoma, salvo a exceção contida na Lei n. 5.021/66, concernente a vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, reconhecidos na sentença concessiva, os quais se liquidam por cálculo do contador e se executam nos próprios autos da sentença . (grifo nosso)
Não cabe a efetivação do resultado das obrigações de dar quantia certa, referente à inadimplência em período pretérito, porque, já agora, estamos diante de obrigação por ilicitude, nascida da prática desta própria, que tem, por força de dispositivo constitucional, procedimento próprios, que só cabem após o trânsito em julgado, por força dos §§ 1º, 1º A e 3º do art. 100 da Constituição Federal .
O parágrafo 3º da Lei 5.021, de 09 de junho de 1966, dispõe que a sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (art. 906 a 908 do CPC), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da CF.
A par disso, estamos diante de efeitos típicos condenatórios da sentença mandamental, no período pretérito à concessão da segurança que tem, por força de dispositivo constitucional, procedimento próprios, que só cabem após o trânsito em julgado, por força dos §§ 1º, 1º A e 3º do art. 100 da Constituição Federal .
A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que os valores atrasados sujeitos à liquidação por cálculos de contador e execução são os vencidos entre a impetração e a concessão da liminar ou segurança.
Nesse sentido a jurisprudência do STF:
EMENTA: - Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Mandado de segurança. Funcionários publicos. Vencimentos (vantagens) anteriores a data da impetração. Sumulas 269 e 271 do S.T.F. Art. 1., par. 3., da Lei n. 5.021, de 09.06.1966. 1. Continuam em vigor as Sumulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Diz a primeira que "o mandado de segurança não e substitutivo de ação de cobrança". E a segunda que "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a periodo preterito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial". 2. Tratando-se de pretensão ao recebimento de vantagens correspondentes a periodo anterior a data da impetração, o mandado de segurança não e de ser admitido, segundo a jurisprudência do Tribunal, pois os atrasados, a que se refere o par. 3. do art. 1. da Lei n. 5.021, de 09.06.1966, são os eventualmente devidos após o ajuizamento do pedido. Mandado de segurança não conhecido. Votação unânime. (MS 21786 / DF - DISTRITO FEDERAL,MANDADO DE SEGURANÇA,Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES,Julgamento: 05/08/1994 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, DJ 23-09-1994 PP-25327, EMENT VOL-01759-03 PP-00447)
Em seu voto o Relator Min. Sydney Sanches cita o processualista THEOTÔNIO NEGRÃO:
“A Súmula 271 (em nota 6 ao art. 10 da LMS) continua em vigor, porque: os atrasados a que se refere o § 3º da Lei 5.021, sobre a liquidação, por cálculo da sentença, não compreendem prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do pedido, senão, unicamente, as vencidas entre a impetração e a concessão do mandado de segurança (RTJ – 75/163. Neste sentido: RTJ 54/764, 62/813, 65/567, 67/850, 70/734, 72/787, 73/123, 128/861, RT 485/209, RJTJESP 38/338.” (Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor, 23a edição atualizada, 12.07.1992, Malheiros Editores, pag. 1013, nota 1 ao art. 1º da referida Lei n.º 5.051/1966)
E ainda, sobre o mesmo assunto:
MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES E DEPOIS DA IMPETRAÇÃO. SUMULAS 271 E 267. LEI N. 5.021, DE 9.6.1966, ART. 1, PARAGRAFO 3. 1. DIZ A SÚMULA 267 QUE O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO E SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. 2. E A SÚMULA 271 QUE A CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS, EM RELAÇÃO A PERIODO PRETERITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PROPRIA. 3. TAIS ORIENTAÇÕES CONTINUAM EM VIGOR, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 5.021, DE 9.6.1966, POIS OS ATRASADOS, A QUE SE REFERE O PARAGRAFO 3 DE SEU ART. 1, SOBRE A LIQUIDAÇÃO, POR CALCULO, DA SENTENÇA, NÃO COMPREENDEM PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO PEDIDO, SENAO, UNICAMENTE, AS VENCIDAS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. R.E. CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE SE EXCLUAM DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DA IMPETRAÇÃO. (RE 107335 / PB – PARAIBA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Julgamento: 22/04/1988 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, DJ 27-05-1988 PP-12967 EMENT VOL-01503-02 PP-00334) (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. - OS ATRASADOS A QUE SE REFERE O PARAGRAFO 3. DO ART. 1. DA L N. 5.021, SOBRE A LIQUIDAÇÃO, POR CALCULO, DA SENTENÇA, NÃO COMPREENDEM PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO PEDIDO, SENAO, UNICAMENTE, AS VENCIDAS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 3. NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, NÃO HOUVE PEDIDO DE PRESTAÇÕES PRETERITAS, DA SÚMULA 271, MAS O DE ANULAÇÃO DO ATO QUE SUSPENDEU ENTREGA DE DINHEIRO ILEGALMENTE RETIDO. (RE 71776 / SP - SÃO PAULO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ELOY DA ROCHA, Julgamento: 22/08/1975 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, DJ 12-09-1975 PP) (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. FOI OBEDECIDA A L. 5.021 DE 9/6/66, ART. 1. PARAGRAFO 3. O QUE ESTA LEI NÃO PERMITE (ART. 1.) E QUE O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIARIAS, ASSEGURADAS EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA, SE ESTENDA A PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. E O PARAGRAFO 3. DO MESMO ARTIGO PREVE A LIQUIDAÇÃO, POR CALCULO, DOS ATRASADOS, EXCLUIDOS, E CLARO, OS NÃO ADMITIDOS NO CAPUT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA NÃO CONHECIDO. (RE 68498 / SP - SÃO PAULO.(RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. LUIS GALLOTTI, Julgamento: 12/05/1970 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, RTJ VOL-54764- DJ 01-07-1970 PP-02761,EMENT VOL-00804-03 PP-01003 RTJ VOL-00054-03 PP-00764) (grifo nosso)
Também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL. VENCIMENTOS. ARTS. 604 E 730 DO CPC. PRECEDENTES ANÁLOGOS.
Não se vislumbra a apontada afronta ao art. 535 do CPC, à medida que a Corte a quo foi coerente em não examinar a matéria de mérito, por entender incabíveis os embargos à execução na espécie. Nos termos de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, cabem embargos à execução em decisão concessiva proferida em ação mandamental que versa sobre pagamento de vencimentos, considerando-se o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 5021/66.
Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para julgamento de mérito dos embargos à execução interpostos pela Universidade-recorrente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. (REsp 690281 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2004/0135578-0 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 05.12.2005 p. 367)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 28,86%. PAGAMENTO DE ATRASADOS. EXECUÇÃO. ARTIGO 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da Administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." (artigo 1º da Lei 5.021/66).
2. "A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts. 906 a 908 do CPC), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da CF." (parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 5.021/66).
3. A jurisprudência firmou já entendimento no sentido de que "os atrasados, a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei 5.021, sobre a liquidação, por cálculo, da sentença, não compreendem prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do pedido, senão, unicamente, as vencidas entre a impetração e a concessão do mandado de segurança" (RTJ 75/163).
4. Após a edição da Lei nº 8.898, de 29 de junho de 1994, que extingüiu a liqüidação por cálculo do contador, a liqüidação da sentença concessiva de segurança que compreender o pagamento de parcelas vencidas entre a impetração e a concessão do mandamus deverá ser feita de acordo com os artigos 603 usque 611 da lei processual civil, incidindo, no caso concreto, o artigo 604, cujos termos são os seguintes, verbis: "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo."
5. Inexiste qualquer incompatibilidade entre os artigos 604 e 730 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a execução contra a Fazenda Pública. Precedentes.
6. Embargos à execução acolhidos para julgar extinto o processo de execução, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos à execução no mandado de segurança, para julgar extinto o processo de execução, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp.
(Pet no MS 2923 / DF ; PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
1993/0018581-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 11/09/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 12.05.2003 p. 210) (grifos nossos)
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
terça-feira, 15 de setembro de 2009
QUESTIONAMENTO: É possível a compensação entre créditos tributários inscritos em precatórios e débitos de contribuição previdenciária?
Este questionamento surgiu no âmbito do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, e, embora já elaborado parecer sobre o tema, gostaria da colaboração de vocês para enriquecimento da matéria.
Obrigada
Obrigada
Assinar:
Comentários (Atom)